ASSEJUR

ASSEJUR
BLOG OFICIAL

sábado, 9 de julho de 2016

SEDUC CEARÁ - Relação de Escolas Estaduais de Educação Profissional

Relação de Escolas Estaduais de Educação Profissional

SEFOR

EEEP Ícaro de Sousa Moreira
Rua José Martins, 2246 Bom Jardim – CEP 60540-540
Fortaleza/CE
(85) 3101.7749
icarosm@escola.ce.gov.br

EEEP Mário Alencar
Rua 44, nº 97 – Jangurussu/São Cristóvão – CEP 60876-670
Fortaleza/CE
(85) 3275.6593
marioalencar@escola.ce.gov.br

EEEP Paulo Petrola
Rua Saldália, S/N - Barra do Ceará – CEP 60332-170
Fortaleza/CE
(85) 3238.6592
paulopetrola@escola.ce.gov.br

EEEP Joaquim Antônio Albano
Rua Júlia Siqueira, 390 - Dionísio Torres – CEP 60130-090
Fortaleza/CE
(85) 3101.2072
jalbano@escola.ce.gov.br

EEEP Joaquim Nogueira
Rua Moreira de Sousa, 327 – Parquelândia – CEP 60450-080
Fortaleza/CE
(85) 3101.7635
jnogueira@escola.ce.gov.br

EEEP Paulo VI
Rua Jorge Dummar, 1841 – Jardim América – CEP 60430-300
Fortaleza/CE
(85) 3494.1311
paulovi@escola.ce.gov.br

EEEP Presidente Roosevelt
Av. Bezerra de Menezes, 435 - Farias Brito – CEP 60325-005
Fortaleza/CE
(85) 3101.2254
proosevelt@escola.ce.gov.br

EEEP Júlia Giffoni
Av. Cel. Matos Dourado, 1349 - Dom Lustosa (Próx. ao Henrique Jorge) – CEP 60510-610
Fortaleza/CE
(85) 3101.5078
jgiffoni@escola.ce.gov.br

EEEP Juarez Távora
Rua Min. Joaquim Bastos, 747 – Fátima – CEP 60415-040
Fortaleza/CE
(85) 3271.6529
jtavora@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Onélio Porto
Av. E, 471 – 2ª Etapa - Conj. José Walter – CEP 60750-040
Fortaleza/CE
(85) 3101.2984
oneliop@escola.ce.gov.br

EEEP José de Barcelos
Rua Angélica Gurgel, 362 – Messejana – CEP 60871-030
Fortaleza/CE
(85) 3101.2163
jbarcelos@escola.ce.gov.br

EEEP Marvin
Av. Monsenhor Hélio Campos, S/N – Cristo Redentor – CEP 60336-800
Fortaleza/CE
(85) 3101.5088
marwin@escola.ce.gov.br

EEEP Dona Creusa do Carmo Rocha
Av. Sargento Hermínio, 2006 – São Gerardo – CEP 60320-105
Fortaleza/CE
(85) 3101.2265
ccarmo@escola.ce.gov.br

EEEP Maria José Medeiros
Rua Des. Lauro Nogueira, 1240 – Papicu – CEP 60175-055
Fortaleza/CE
(85) 3101.3155
mmedeiros@escola.ce.gov.br

EEEP Joaquim Moreira de Sousa
Rua Caio Prado, 02 – Parangaba – CEP 60720-040
Fortaleza/CE
(85) 3101.2980
jmsousa@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. César Campelo
Rua 717, S/N – 3ª Etapa – Conj. Ceará – CEP 60531-700
Fortaleza/CE
(85) 3294.5288
uv5ccampelo@escola.ce.gov.br

EEEP Comendador Miguel Gurgel
Rua José Baima, 340 – Guajeru – CEP 60843-220
Fortaleza/CE
(85) 3101.2071
miguelgurgel@escola.ce.gov.br

EEEP Jaime Alencar de Oliveira
Av. Rogaciano Leite, 2283 - Luciano Cavalcante – CEP 60821-060
Fortaleza/CE
(85) 3273.6853
eeepjaime.alencar@escola.ce.gov.br

EEEP Darcy Ribeiro
Rua Cônego de Castro, s/n – Conj. Esperança – CEP 60713-305
Fortaleza/CE
(85) 3292.2326
darcyribeiro@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Ângela da Silveira Borges
Av. Dioguinho - Vicente Pinzon CEP 60182-125
Fortaleza/CE
angelaborges@escola.ce.gov.br

EEEPLeonel Brizola
Rua Holanda, s/n – Maraponga/Itapery - CEP 60712-165
Fortaleza/CE
leonelbrizola@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 1

EEEP Profª. Luiza de Teodoro Vieira
Av. XXV nº 450 – Jereissati II – CEP 61865-000
Pacatuba/CE
(85) 3384.7262
lteodoro@escola.ce.gov.br

EEEP Raimundo Célio Rodrigues
Avenida Mendel Steinbruch, 6615 – Munguba – CEP 61865-000
Pacatuba/CE
eeeppacatuba@escola.ce.gov.br

EEEP Gov. Luiz de Gonzaga Fonseca Mota
Avenida X, setor D, S/N – Conj. Jereissati II – CEP 61901-210
Maracanaú/CE
(85) 3371.2979
eeepgovgonzagamota@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Carmem Vieira Moreira
Rua Maria Ferreira, 150 – Pajuçara – CEP 61932-810
Maracanaú/CE
(85) 3215.2115
mcarmemvm@escola.ce.gov.br

EEEP Eusébio de Queiroz
Rua Maria Teixeira Joca, s/n – Centro – CEP 61760-970
Eusébio/CE
(85) 3452.8255
eusebioqueiroz@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Francisco Aristóteles de Sousa
Rua Boa Esperança, s/n – CEP 61880-970
Itaitinga/CE
(85) 3377.1851
faristoteles@escola.ce.gov.br

EEEP Salaberga Torquato Gomes de Matos
Rua Valter Lopes, S/N – Guabiraba – CEP 61940-000
Maranguape/CE
(85) 3101.2890
srita@escola.ce.gov.br

EEEP Profª. Marly Ferreira Martins
Rua NW 03 (Contorno Oeste), S/N - Conj. Araturi – CEP 61655-530
Caucaia/CE
(85) 3101.3039
marlyferreira@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Antônio Valmir da Silva
Av. Cel. Correia, s/n (BR 222, Km 8) – Vicente Arruda – CEP 61600-000
Caucaia/CE
(85) 3342.1720
eeepprofvalmir@escola.ce.gov.br

EEEP José Ivanilton Nocrato
Rua Sival Leitão, s/n – Santa Luzia – CEP 61890-000
Guaiúba/CE
(85) 3376.1229
eeepjoseivanilton@escola.ce.gov.br

EEEP Alda Façanha
Av. Nossa Senhora de Lourdes, s/n – Lagoinha – CEP 61700-970
Aquiraz/CE
(85) 3362.3469
eeepalda.facanha@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 2

EEEP Rita Aguiar Barbosa
Av. Esaú Alves de Aguiar, S/N – Fazendinha – CEP 62500-000
Itapipoca/CE
(88) 3631.3533
epritaaguiar@seduc.ce.gov.br

EEEP Adriano Nobre
Rua Francisco José de Oliveira, S/N - Santa Rita – CEP 62600-000
Itapajé/CE
(85) 3346.0498
adrianonobre@escola.ce.gov.br

EEEP Adelino Cunha Alcântara
Rua Cel. Neco Martins, 371 – Centro – CEP 62670-000
São Gonçalo do Amarante/CE
(85) 3315.7014
adelinocunha@escola.ce.gov.br

EEEP Luiz Gonzaga Fonseca Mota
Av. Gal. Olímpio dos Santos, 1360 – Centro – CEP 62540-000
Amontada/CE
(88) 3636.1615
lgfmota@escola.ce.gov.br

EEEP Flávio Gomes Granjeiro
Av. Maria Moreira, 323 – Monte Alverne – CEP 62685-000
Paraipaba/CE
(85) 3363.2060
fggranjeiro@escola.ce.gov.br

EEEP Alan Pinho Tabosa
Rua Maria de Menezes Furtado, s/n - Vila Nova – CEP 62040-000
Pentecoste/CE
(88) 3358.1341
eeepalanptabosa@escola.ce.gov.br

EEEP Abigail Sampaio
Av. João Lopes Meireles, s/n – CEP 62680-000
Paracuru/CE
(85) 3344.1136
eeepabigail.sampaio@escola.ce.gov.br

EEEP José Ribeiro Damasceno
Rua Pe. José Romualdo, s/n – Edifício PROARES – CEP 62690-000
Trairi/CE
eeepjose.ribeirodamasceno@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Auday Vasconcelos Nery
CE 243, Sítio Itaitinga Nº 3 - Canto Escuro - CEP 62650-000
Uruburetama/CE
eeep.mariaauday@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 3

EEEP Júlio França
Rua José Xerez de Sousa, 01 - Centro – CEP 62570-000
Bela Cruz/CE
(88) 3663.1212
juliofranca@escola.ce.gov.br

EEEP Marta Maria Giffoni de Sousa
Campo de Aviação, s/n – Centro – CEP 62580-000
Acaraú/CE
(88) 3661.1793
martagiffoni@escola.ce.gov.br

EEEP Monsenhor Waldir Lopes de Castro
CE 179, Km 4 – Estrada do Marco - Santa Rosa - CEP 62560-000
eeep.waldirlopes@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 4

EEEP Monsenhor Expedito da Silveira de Sousa
Rua Antônio Zeferino Veras, 909 – São Benedito – CEP 62400-000
Camocim/CE
(88) 3621.1626
monsexpedito@escola.ce.gov.br

EEEP Guilherme Teles Gouveia
CE 080, Km 324 - Iperuy
Granja/CE
guilhermeteles@escola.ce.gov.br

EEEP Emmanuel Oliveira de Arruda Coelho
Rodovia CE 085, s/n - COHAB - CEP 62430-000
Granja/CE
emmanuel.coelho@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 5

EEEP Isaías Gonçalves Damasceno
Av. Rodovia da Confiança Sul, S/N – CEP 62370-000
São Benedito/CE
(88) 3626.6071
c05_igdamasceno@escola.ce.gov.br

EEEP Antônio Tarcísio Aragão
Rua Bernardo Afonso de Farias, 2011 – Pereiro – CEP 62250-000
Ipu/CE
(88) 3683.3693
tarcisioaragao@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Sebastião Vasconcelos Sobrinho
Rua Projetada II - CEP 62320-000
Tianguá/CE
(88) 3671.3047
c05_svasconcelos@escola.ce.gov.br

EEEP Dep. José Maria Melo
Av. Tenente Matias, s/n - CEP 62380-000
Guaraciaba do Norte/CE
(88) 3652.1299
eeepdepjosemaria.cr05@escola.ce.gov.br

EEEP Governador Waldemar Alcântara
Rua Rita Belarmino Pereira, 556 – CEP 62350-000
Ubajara/CE
(88) 3634.2299
c05_gwalcantara@escola.ce.gov.br

EEEP José Victor Fontenele Filho
Av. Lamartine Nogueira, s/n – São José - CEP 62300-000
Viçosa do Ceará/CE
eeepjuca.fontenele@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 6

EEEP Dom Walfrido Teixeira Vieira
Av. Paulo Sanford, S/N - CEP 62011-010
Sobral/CE
(88) 3677.4295
walfridoteixeira@escola.ce.gov.br

EEEP Lysia Pimentel Gomes Sampaio Sales
Av. John Sanford, s/n (próx.IML – em frente a COHAB III) – CEP 62030-000
Sobral/CE
(88) 3677.4619
lysiapimentel@escola.ce.gov.br

EEEP Francisca Castro de Mesquita
Rua Coronel José Teodoro, S/N – Centro – CEP 62260-000
Reriutaba/CE
(88) 3637.2115
fca.castro@escola.ce.gov.br

EEEP Francisca Maura Martins
Rua Luís Camelo Sobrinho, s/n – Lindelândia - CEP 62270-000
Hidrolândia/CE
(88) 3638.1128
fmauramartins@escola.ce.gov.br

EEEP Francisca Neilyta Carneiro Albuquerque
Rodovia CE 632 Km 81, s/n – Cruzeiro – CEP 62140-000
Massapê/CE
(88) 3643.1270
franciscaneilyta@escola.ce.gov.br

EEEP Guiomar Belchior Aguiar
CE 183, s/n – CEP 62184-000
Cariré/CE
eeepguiomaraguiar@escola.ce.gov.br

EEEP Profª. Maria de Jesus Rodrigues Alves
Rodovia CE 325, s/n – Cravatá – CEP 62180-000
Pacujá/CE
(88) 3641.1202
eeepjesusalves@escola.ce.gov.br

EEEP Francisco das Chagas Vasconcelos
Rua Prefeito João Ananias, s/n – João Alfredo
Santana do Acaraú/CE
(88) 3644.6230
eeepsantana.acarau@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 7

EEEP Monsenhor Luís Ximenes Freire
Avenida Melquíades Mourão, s/n - CEP 62280-000
Santa Quitéria/CE
(88) 3628.0241
manoelrufino@escola.ce.gov.br

EEEP Capelão Frei Orlando
Rua Paulino Barroso, S/N – CEP 62700-000
Canindé/CE
(85) 3343.1703
eeepfreiorlando@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 8

EEEP Adolfo Ferreira de Sousa
Rua Santa Rita, nº 263 – Centro – CEP 62790-000
Redenção/CE
(85) 3332.1598
adolfofs@escola.ce.gov.br

EEEP Salomão Alves de Moura Brasil
Av. Manuel Batista da Silva, s/n – Conj. Solon Lima Verde - CEP 62750-000
Aracoiaba/CE
eeepsalomaomoura@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 9

EEEP José Maria Falcão
Rua Raimundo Correia Lima, s/n – CEP 62870-000
Pacajus/CE
(85) 3348.1599
josemariafalcao@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Dolores Alcântara e Silva
Av. Juvenal de Castro, 609 – CEP 62880-000
Horizonte/CE
(85) 3336.1072
mariadolores@escola.ce.gov.br

EEEP Pedro de Queiroz Lima
Av. Omar Peixoto, S/N – Novo Planalto – CEP 62840-000
Beberibe/CE
(85) 3338.2321
eeeppedroqueiroz@escola.ce.gov.br

EEEP Edson Queiroz
Rua Luciano Rodrigues, 255 – Rio Novo – CEP 62850-000
Cascavel/CE
(85) 3334.2535
eeepedsonqueiroz@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 10

EEEP Avelino Magalhães
Rua Manoel Franklin, 5033 – CEP 62960-000
Tabuleiro do Norte/CE
(88) 3424.3815
avelinom@escola.ce.gov.br

EEEP Profª. Elsa Maria Porto Costa Lima
Rua José de Alencar, 1930 – Nossa Senhora de Lourdes – CEP 62800-000
Aracati/CE
(88) 3421.6141
eparacati@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Walquer Cavalcante Maia
Rua Pedro Araújo, 175 – Bairro Ipiranga – CEP 62900-000
Russas/CE
(88) 3411.8508
eprussas@escola.ce.gov.br

EEEP Osmira Eduardo de Castro
Rua Aloízio Gonzaga de Lima, s/n – Bairro 2 de Agosto – CEP 62940-000
Morada Nova/CE
(88) 3422.1694
epmoradanova@escola.ce.gov.br

EEEP Francisca Rocha Silva
Rua João Celedônio Sobrinho, s/n – Alto da Caatinga – CEP 62823-000
Jaguaruana/CE
epjaguaruana@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 11

EEEP Poeta Sinó Pinheiro
Av. D, S/N – Conj. COHAB – CEP 63475-000
Jaguaribe/CE
(88) 3522.2400
eeeppoetasino@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Célia Pinheiro Falcão
Bairro Cruz – CEP 63460-000
Pereiro/CE
(88) 3527.1812
eeepmariacelia@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 12

EEEP Maria Cavalcante Costa
Av. Jesus Maria e José, 2990 – CEP 63900-000
Quixadá/CE
(88) 3412.8731
eeepquixada@escola.ce.gov.br

EEEP Dr. José Alves da Silveira
Av. Humberto Sena, 250 - CEP 63800-000
Quixeramobim/CE
(88) 3441.3170
eeepquixeramobim@escola.ce.gov.br

EEEPVenceslau Vieira Batista
Rua Alfredo Terceiro, 742 – Centro – CEP 63870-000
Boa Viagem/CE
(88) 3427.1546
eeepboaviagem@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 13

EEEP Antônio Mota Filho
Av. Franklin Cavalcante, s/n – CEP 63750-000
Tamboril/CE
(88) 3617.1134
eeepamfilho@escola.ce.gov.br

EEEP Manoel Mano
Rua Dr. Júlio Lima, 2194 – CEP 63700-000
Crateús/CE
(88) 3692.3528
eeepmmano@ecola.ce.gov.br

EEEP Manuel Abdias Evangelista
Rua José Davi de Carvalho, s/n - Bairro Rodoviária – CEP 62200-000
Nova Russas/CE
(88) 3672.6631
eeepmanuel.abdias@escola.ce.gov.br

EEEP Dário Catunda Fontenele
Rua José Alexandre, s/n – CEP 62230-000
Ipueiras/CE
(88) 3685.1188
eeepdario.catunda@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Eudes Bezerra Veras
Av. Ulisses Guimarães, s/n – Vila Feliz - CEP 63740-000
Novo Oriente/CE
(88) 3629.1591
eeepeudesveras@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Altair Américo Saboia
Av. Maria Inês Pires Saboia, s/n – CEP 63640-000
Independência/CE
eeepaltairsaboia@escola.ce.gov.br
 
------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 14

EEEP Prof. José Augusto Torres
Rua Pe. Lino Aderaldo, S/N – CEP 63600-000
Senador Pompeu/CE
(88) 3449.1572
eeepdesp@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Plácido Aderaldo Castelo
Fazenda Amontada, s/n – CEP 63610-000
Mombaça/CE
(88) 3583.3430
placidoaderaldo@escola.ce.gov.br

EEEP Antônio Rodrigues de Oliveira
Av. José Frutuoso da Silva, s/n – Centro – CEP 63630-000
Pedra Branca/CE
(88) 3515.2018
antoniorodrigues@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 15

EEEP Monsenhor Odorico de Andrade
Av. Coronel Vicente Alexandrino de Sousa, 04 – CEP 63660-000
Tauá/CE
(88) 3437.1241
moandrade@escola.ce.gov.br

EEEP Joaquim Filomeno Noronha
Travessa Salustrina Henrique, s/n - Horácio Alves – CEP 63680-000
Parambu/CE
(88) 3448.1003
eeepjoaquim.filomeno@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 16

EEEP Amélia Figueiredo Lavor
Rua Treze de Maio, S/N – Planalto – CEP 63500-000
Iguatu/CE
(88) 3581.9468
ameliafigueiredo@escola.ce.gov.br

EEEP Lucas Emmanuel Lima Pinheiro
Rua Amália Brasil, S/N – Bairro Vila Moura – CEP 63500-000
Iguatu/CE
(88) 3582.4441
eeeplucaspinheiro@escola.ce.gov.br

EEEP Alfredo Nunes de Melo
Rua Emília de Lima Pinho, S/N – CEP 63560-000
Acopiara/CE
(88) 3565.9500
alfredonunes@escola.ce.gov.br

EEEP Rita Matos Luna
Rua Alto do Tó, s/n – CEP 63580-000
Jucás/CE
(88) 3102.1247
eeepritaluna@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 17

EEEP Francisca de Albuquerque Moura
Rua Antônio Viana de Araújo, S/N – CEP 63400-000
Cedro/CE
(88)3564.0442
fcaalbuquerquemoura@escola.ce.gov.br

EEEP Dr. José Iran Costa
Av. Sérgio Pontes, s/n CEP 63540-000
Várzea Alegre/CE
(88) 3541.2302
jirancosta@escola.ce.gov.br

EEEP Deputado José Walfrido Monteiro
Rua Raimundo Ferreira Lima, s/n – Conj. Gama – CEP 63430-000
Icó/CE
(88) 3561.4609
eeepjwalfrido@escola.ce.gov.br

EEEP Professor Gustavo Augusto Lima
BR 230, s/n - Fazenda Pereiros – CEP 63300-000
Lavras da Mangabeira/CE
(88) 3536.2009
eeepgustavolima@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 18

EEEP Gov. Virgílio Távora
Rua Pergentino Silva, S/N – Seminário – CEP 63100-000
Crato/CE
(88) 3102.1247
gvtavora@escola.ce.gov.br

EEEP Maria Violeta Arraes Alencar Gervaiseau
Av. Teodorico Teles, s/n – São Miguel – CEP 63100-000
Crato/CE
(88) 3521.3685
eeepmaria.violetaarraes@escola.ce.gov.br

EEEP Presidente Médici
Av. Francisco Ademar de Alcântara, 1210 – CEP 63150-000
Campos Sales/CE
(88) 3533.1117
presidentemedici@escola.ce.gov.br

EEEP Valter Nunes de Alencar
Rua Antonio Gonçalves da Silva, s/n - Residencial Paraíso - CEP 63170-000
Araripe/CE
eeepvalter.nunes@escola.ce.gov.br

EEEP Wellington Belém de Figueiredo
CE 292, Km 02 - Bairro Jurema – CEP 63165-000
Nova Olinda/CE
eeepwellington.belem@escola.ce.gov.br

EEEP Antônia Nedina Onofre de Paiva
Rua José Ribeiro de Oliveira, S/N - Bairro Pedra de Fogo – CEP 63140-000
Assaré/CE
antonia.nedina@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 19

EEEP Otília Correia Saraiva
Rua Projetada I, S/N – CEP 63180-000
Barbalha/CE
(88) 3532.2366
otiliasaraiva@escola.ce.gov.br

EEEP Prof. Moreira de Sousa
Rua do Cruzeiro, nº 497 – CEP 63010-070
Juazeiro do Norte/CE
(88) 3102.1134
cems@escola.ce.gov.br

EEEP Aderson Borges de Carvalho
Av. Vicente Teixeira de Macedo, S/N – CEP 63040-380
Juazeiro do Norte/CE
(88) 3102.1139
aderson.borges@escola.ce.gov.br

EEEP Raimundo Saraiva Coelho
Av. Paulo Maia, s/n – São José – CEP 63041-260
Juazeiro do Norte/CE
(88) 3511.1689
rscoelho@escola.ce.gov.br

EEEP Dr. Napoleão Neves da Luz
Sítio Engenho D'Água, s/n – Zona Rural – CEP 63290-000
Jardim/CE
(88) 3555.1178
eeepnapoleao.neves@escola.ce.gov.br

------------------------------------------------------------------------------------------------------
CREDE 20

EEEP Balbina Viana Arrais
Rua Olegário Emídio de Araújo, s/n – CEP 63260-000
Brejo Santo/CE
(88) 3531.4833
balbina@escola.ce.gov.br

EEEP Pe. João Bosco de Lima
Rua 03, S/N - Bela Vista – CEP 63210-000
Mauriti/CE
(88) 3552.1344
pejoaobosco@escola.ce.gov.br

EEEP Leopoldina Gonçalves Quezado
Rua Marica Leite, 285 – CEP 63360-000
Aurora/CE
(88) 3543.1561
leopoldinaquezado@escola.ce.gov.br

EEEP Irmã Ana Zélia da Fonseca
Rua Raimundo Tavares da Cruz, s/n – Eucalipto – CEP 63250-000
Milagres/CE
(88) 3553.1811
eeepzeliafonseca@escola.ce.gov.br

PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL PARTE I ACESSO LIVRE SEM SENHA



http://2.bp.blogspot.com/-61ix1xXMyNA/Uof9JO2fXeI/AAAAAAAAAE8/jYzBLcGzfHY/s1600/
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –

PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL



PRELIMINARES.
1. FUNDAÇÕES: CONCEITO E ESPÉCIES
As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assim como as associações e as organizações religiosas. Seu principal diferencial é o fato de ser imprescindível a afetação de um conjunto de bens, livres e desembaraçados, por testamento ou escritura pública, a um fim de interesse social.
Para fins de hermenêutica histórica e jurídica, podemos dizer que nos dias atuais o “instituto jurídico das fundações” encontra disciplina legal no Código Civil e no Código de Processo Civil e, por força de lei, seu desiderato deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência.
1.1.- Fundações na previsão do Código Civil de 1916.

Brastra.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURIDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:
I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II. As sociedades mercantis.
III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).
Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formulará logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II. Que não contrarie o fim desta.
III. Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.













1.2.- Fundações na previsão do Código Civil de 2002.
A evolução socionormativa fez com que o Código Civil perdesse para a Constituição Federal, o status de paradigma fundamental da ordem jurídica. Nesse sentido, curial se tornou reconhecer a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico vigente ao princípio da dignidade da pessoa humana; sua aplicação distribui de forma equânime a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Assim, mister se faz observar a conotação social do fim a que se prestam as fundações e nesse sentido o alcance do parágrafo único do art. 62 do Código Civil de 2002.
Brastra.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Federal nº 10.406, de 2002
Revogando a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Institui o Código Civil
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 P A R T E    G E R A L
 LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.           (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)         (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.         (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.           (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada à autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.       (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.      (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


1.2.1. - Finalidade das fundações.
Tem-se por premissa o entender de Rezende (1998, p. 46):
“O patrimônio que compõe a fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim social) adquire personalidade (no momento em que ocorre o registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a fundação se desvincularam totalmente do instituidor – surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio é também a pessoa (não pertencendo ao instituidor, ou aos membros de sua administração, nem ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim, de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público objetivo e indeterminado o “dono” do patrimônio. Segundo, porque, diferentemente das demais pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem para criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com especificação das atribuições, direitos e vantagens de cada um dos seus membros, a fundação é um patrimônio que se transforma em pessoa. Pessoa eternizada em seu próprio conceito. Pessoa jurídica a quem a lei assegura a continuidade de seus objetivos, mesmo depois de sua extinção, como se vê no artigo 30 do Código Civil”.
De acordo com o entender de Rezende, observa-se a conotação social do fim a que se prestam as fundações, ainda que se denote o cunho patrimonial das mesmas quando se leva em consideração o objetivo de captação de recursos pecuniários ao mister, para o qual foram criadas. Com efeito, historicamente a fundação tem finalidade altruística: visa a atividades de promoção do bem-estar e desenvolvimento evolutivo do ser humano, como as fundações de amparo ao menor, de promoção do esporte, cultura, lazer, entre outros.
Contudo, preceitua o parágrafo único do art. 62, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.





1.3.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 1973.

O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito, mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica.
A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC de 1973 é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.
 O que determina estas normas já (derrogadas)
Brastra.gif
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Institui o Código de Processo Civil
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
Assim, não mais tem sentido a forma destinada as fundações por que na jurisdição voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se encerra com sentença homologatória.

A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico.



Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva.

Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.

Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir efeito da revelia.

 A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.

Isto posta. Em relação à Organização e Fiscalização da Fundação, o capítulo sobre fundação está no estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no art. 37, inciso XIX.   Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC de 1973, revogado deu base para que se trate da forma de que se dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou privadas. A fundação ao ser criada será elaborada, um estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. O estatuto deve passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou indicará modificações ou rejeitará o estatuto. Sendo denegada a aprovação ou requerida modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder ao interessado, às modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o estatuto quando o instituidor ou nomeado não o fizer ou não incumbir a outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de seis (6) meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz. Por fim, verificando que o objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado poderá promover a ação de extinção da fundação. A fundação é instituída por escritura pública ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se destina como o modo que deve ser administrado. Sua constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais, morais, assistenciais ou educacionais. No ato de desconstituição, os bens serão em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor. Porém, observemos que estas normas não mais estão em vigor. 


Conclusão.

Por fim em relação às fundações podemos dizer que a jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente receptíveis, homologação particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação, por exemplo, a aprovação de estatuto, contas, etc. Neste caso, no CPC de 1973, o juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser substituídos por atos extrajudiciais (Referências: Bibliografia - Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de processo Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009. THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006. TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

































1.4.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 2015.

No tocante às fundações privadas, de acordo com o artigo 66 do Código Civil  ,  “velará  pelas  fundações  o  Ministério  Público  do  Estado,  onde  situadas.  E velar,  aqui,  significa  “interessar-se  grandemente, com  zelo  vigilante,  pela consecução dos objetivos e pela preservação do patrimônio das fundações.
As fundações são entes jurídicos que têm por característica o patrimônio. Este ganha  personalidade  jurídica  e  deverá  ser  administrado  de modo  a  atingir  o cumprimento das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código  Civil  de  2002,  somente  podem  ser  constituída s  fundações  para  fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62).
In verbis:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Podemos dizer que as fundações devem seguir a rigor as diretrizes da lei federal que alterou o artigo 62 do Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos que segue em seguida, como preliminar para fundamentar o presente memorial nas suas bases legais.
Brastra.gif

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o   O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62.........................................................................
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 67..........................................................................
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.........................................................................
§ 2º ..............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .......................................................................
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015
No Brasil  observa-se  o  quanto tem crescido o numero  de organizações privadas  sem  fins  lucrativos,  classificadas  como  Terceiro  Setor,  tais  como associações,  centros,  fundações  e  institutos  com  o objetivo  de  gerar  serviços  de caráter coletivo com fins sociais.
Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução do inglês 'third sector', um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o primeiro setor (público, o Estado) e o Segundo setor (privado, o mercado). Para fins deste memorial podemos definir “o terceiro setor como o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não-lucrativos, conservados pela ênfase na participação voluntária em âmbito não-governamental” CÉSAR VENANCIO, 2011(INESPEC-SEDUC-CE).
O Terceiro Setor surgiu da iniciativa da sociedade diante das necessidades gerais não atendidas pelo Estado. Consolidou-se como conjunto de entidades de finalidade coletiva ou pública e que não visavam distribuir lucro, mas criar oportunidades de desenvolvimento social. As fundações se desenvolveram nesse ambiente e uma de suas principais formas de transparência ocorre por meio do processo de tomada de prestação  de  contas.  Como  as  fundações  privadas  são   entidades  com  finalidade pública e interesse social, são enquadradas entre os direitos difusos (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art.129) do cidadão. Em razão disso, as fundações prestam contas anualmente ao Ministério Público, que utiliza este meio para acompanhar e fiscalizar as atividades destas e entidades.
O presente memorial (de lavra do relator da reorganização da FUNDAÇÃO TAVARES) tem por  objetivo  demonstrar  que  a  regularidade  de  funcionamento  da  fundação  de  direito privado,  e  conseqüentemente  da  administração  fundacional,  pressupõe  a  exata realização e consecução de seus objetivos, e estes serão verificados pelo Ministério Público Estadual, principalmente, com relação ao aspecto patrimonial e econômico – financeiro.  Mediante  auditoria,  o  Órgão  Fiscal  da  Lei(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL)  irá  apurar  a  situação  da entidade  e  ainda  avaliar  se  o  patrimônio  está  sendo   preservado  e  efetivamente aplicado na consecução dos seus fins.
A Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado e não poderá ser confundida com a chamada “Fundação de Direito Público”, pois esta é subordinada à administração pública, sendo considerado subgênero das autarquias, enquanto aquela, para manter sua personalidade, deverá possuir autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a os seus instituidores ou mantenedores, além de suas atividades serem altruísticas e de fins não lucrativos. Como a característica da fundação é o patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres, ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado à outra fundação com finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento).  
O estatuto disporá sobre a administração, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas competências e como se comporão. É uma faculdade do instituidor, caso queira declarar, no ato da instituição, seja por escritura pública, seja por testamento, como se fará a administração. A administração da fundação será composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo e outro executivo.
A Fundação goza de isenção tributária, segundo o texto do  artigo.  150,  inciso  VI,  letra  c,  da  Constituição  Federal,  prevê-se  a imunidade  tributária  em  relação  ao  "patrimônio,  renda  ou  serviços  dos  partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.  
Os requisitos estão contidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14.  O disposto  na  alínea  e  do  inciso  IV  do  art.    é  subordinado  à observância dos seguintes requisitos pelas entidade s nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III    manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua  exatidão.
De acordo com a norma citada, fica evidente que o patrimônio da entidade só poderá ser aplicado no desenvolvimento de suas finalidades e no Brasil. Não enseja a perda da característica de entidade se m fins lucrativos, o fato de a fundação prestar serviços remunerados (LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015) ou de obter resultados econômicos positivos anualmente, desde que estes sejam integralmente destinados aos seus  objetivos estatutários.  As disponibilidades financeiras das fundações, enquanto não imediatamente comprometidas com as suas atividades fins, poderão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.
LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .......................................................................
I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações(...);
Conclusão.
Como exemplo, além das demais instituições jurídicas (ou de Direito), também as fundações precisaram adaptar-se aos novos ditames do ordenamento jurídico, especialmente às regras do Código Civil de 2002. Lado outro, o Diploma Civilista também teve que se adaptar aos novos ditames constitucionais, abandonando o paradigma patrimonial para adotar o da pessoa humana.
Assim, as fundações também passaram a se pautar pelos parâmetros de dignidade humana, função social e praticidade, deixando a então postura liberal-positivista e seu cunho patrimonial no segundo, plano, em prol da sociedade e do incremento utilitário que uma fundação pode proporcionar aos misteres a que se presta. Nesse sentido, deve-se entender a expressão “assistência” prevista no parágrafo único do art. 62 do Código Civil como auxílio a qualquer atividade voltada ao bem-estar, desenvolvimento, aperfeiçoamento e evolução do ser humano. Do contrário, o legislador deixaria clara a limitação utilizando expressões como “assistência judiciária”, “assistência social”, “assistência médica”, entre outras (Referências – Bibliografia. Franco e Andrade, António Manuel e Raquel Campos (2007). «Economia do Conhecimento» (PDF). Quintão, Carlota. «Terceiro Sector - elementos para referenciação teórica e conceptual» (PDF).     As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – 2002. COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e Estado Unidos. 2. Ed., São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002.  FERNANDES, Rubem César. O que é o Terceiro Setor? Revista do Legislativo, Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n.18, p. 26-30, abr./jun. 1997. GOHN, Maria da Glória. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos sociais, Ongs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. – (Coleção Questões da nossa Época; v. 123). MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e Questão Social: Crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002. SANTOS, Deivis Perez Bispo dos. Formação de Educadores para o Terceiro Setor. 2004. Dissertação (Mestrado em Educação, Arte e História da Cultura) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. SALAMON, Léster. Estratégias para Fortalecimento do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, Evelyn Berg (Coord.). Terceiro Setor e Desenvolvimento Sustentado. Rio de Janeiro: Paz e Terra, São Paulo: GIFE, 1997. p. 89 a 112. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor: Regulação no Brasil - 3. Ed. São Paulo: Peirópolis, 2003.  VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9637.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9790.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de 2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO SOBRINHO, Manoel Oliveira. Fundações e Empresas Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997. REZENDE, Thomaz de Aquino. 3º Setor - Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela, 2ª ed. Ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor - Regulação no Brasil, 2ª ed.. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2001. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil: parte geral, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. WALD, Arnold. Direito Civil – Introdução e Parte Geral, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002).
1.5. – Ministério Público Estadual e a Fiscalização das Fundações na norma legal.
O Direito brasileiro acolheu a fundação como espécie de pessoa jurídica de interesse social ou coletivo (artigo 11 do Decreto-lei 4.657/1942 - Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem), ou seja, não admite a criação de fundações para administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes; finalidade voltada a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação desse patrimônio a essa finalidade, de maneira perene e inalterável. Conseqüentemente, de natureza incompatível com qualquer finalidade que vise à distribuição de lucros.
Existem novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público para fiscalização ou velamento das fundações, introduzidas pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da alteração dos artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil.
Há, assim, duas alterações a serem analisadas:
a) a do parágrafo 1º do artigo 66, que retira do Ministério Público Federal a atribuição para fiscalizar as fundações sediadas no Distrito Federal e Territórios, conferindo-a ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e
b) a do inciso III do artigo 67, por meio do qual se fixa um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que Ministério Público aprecie uma alteração estatutária que lhe seja submetida.
Muitas fundações foram fechadas no país por não atenderem as novas diretrizes legais, nessa linha, o caput do artigo 62 do Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em estabelecer o primeiro passo para a constituição de uma fundação de direito privado, qual seja, um ato de dotação patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o legislador do Código Civil de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação comparada, não se preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara.
O  Código Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com objetivos fúteis, caprichosos ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem correspondente no Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de fundação somente poderia visar a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, excluindo, aparentemente, desse rol os entes que desempenham finalidades de elevado conteúdo social, como se percebe em muitos casos de fundações de finalidade científica, de promoção à saúde, à educação, ao esporte ou ao meio ambiente, só para ficar com esses exemplos(ALVIM, Agostinho. Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1968, p. 159).
Assim, apesar da boa intenção do legislador, o fato é que o citado parágrafo único do art. 62 do Código Civil restringiu, demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de merecer severas críticas da doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo”, “confuso”, “impróprio”, constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de escolha do instituidor”(ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 519. RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.). Questões de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247. PAES, José Eduardo Sabó. Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários, 7. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 377-382. ENNECERUS, Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral, I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º Tomo, p. 430).
Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o referido dispositivo legal deveria “ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” e que, portanto, “a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados de 9 e 8, respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas.  Pode-se dizer que a alteração veio em boa hora, na medida em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente restritivo do legislador de 2002. Concorde-se ou não com o critério adotado pelo legislador, o fato é que a referida lei ampliou e melhorou a redação do malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, na exata medida em que visou a atender aos reclamos da doutrina a respeito da extrema, e até nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas em parte. Vistas, assim, as principais questões atinentes à finalidade restam tratar das novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil).
1.5.1.      As fundações e o regramento do CPC de 2015.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação às Fundações, prevê:
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
A ‘organização e fiscalização das fundações’ é o procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações.
A disciplina do novo CPC é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora preencha no que é necessário, a regulamentação que dão os arts. 62 a 69 do CC à matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473).
Os artigos:
Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I – se tornar ilícito o seu objeto;
II – for impossível a sua manutenção;
III – vencer o prazo de sua existência.
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: Enunciado n.º 189 do FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que visa.
Salvo Melhor Juízo são as preliminares para justificar as recomendações e decisões subseqüentes.