Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva
Árbitro – Direito Processual Civil - LEI
FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato
e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 –
PROCEDIMENTO
DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL
PRELIMINARES.
1. FUNDAÇÕES: CONCEITO E ESPÉCIES
As fundações são pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, assim como as associações e as organizações
religiosas. Seu principal diferencial é o fato de ser imprescindível a afetação
de um conjunto de bens, livres e desembaraçados, por testamento ou escritura
pública, a um fim de interesse social.
Para fins de hermenêutica histórica e jurídica,
podemos dizer que nos dias atuais o “instituto jurídico das fundações” encontra
disciplina legal no Código Civil e no Código de Processo Civil e, por força de
lei, seu desiderato deve ser religioso, moral, cultural ou de assistência.
1.1.- Fundações na
previsão do Código Civil de 1916.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil.
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CÓDIGO
CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS
JURIDICAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13. As
pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito
privado.
Art. 14. São
pessoas jurídicas de direito publico interno:
I. A União.
II. Cada um
dos seus Estados e o Distrito Federal.
III. Cada um
dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As
pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos
seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de
modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o
direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São
pessoas jurídicas de direito privado:
I. As
sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as
associações de utilidade pública e as fundações.
II. As
sociedades mercantis.
§ 1º As
sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no
registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito
neste Código, Parte Especial.
§ 2º As
sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
Art. 17. As
pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais
e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores.
SEÇÃO IV
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24. Para
criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a
destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la.
Art. 25.
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão
convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o
instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam
capital bastante.
Art. 26.
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º Se
estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao
Ministério Público esse encargo.
§ 2º
Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o
aqui disposto quanto a estes.
Art. 27.
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formulará logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os
estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da
autoridade competente.
Parágrafo
único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito
Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para
se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I. Que a
reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e
representar a fundação.
II. Que não
contrarie o fim desta.
III. Que seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A
minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano,
promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de
terceiros.
Art. 30.
Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se
proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo
único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que
trata o art. 29, ou pelo Ministério Público.
1.2.- Fundações na
previsão do Código Civil de 2002.
A evolução
socionormativa fez com que o Código Civil perdesse para a Constituição Federal,
o status de paradigma fundamental da ordem jurídica. Nesse sentido, curial se
tornou reconhecer a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico vigente ao
princípio da dignidade da pessoa humana; sua aplicação distribui de forma
equânime a liberdade em prol da solidariedade social, isto é, da relação de
cada um com o interesse geral, o que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre
desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da comunidade. Assim,
mister se faz observar a conotação social do fim a que se prestam as fundações
e nesse sentido o alcance do parágrafo único do art. 62 do Código Civil de
2002.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Lei Federal nº 10.406, de 2002
Revogando a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.
Institui o
Código Civil
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público,
interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público
interno:
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V - as demais entidades de caráter público criadas por
lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as
pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito
privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público
externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo
direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os
causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu
funcionamento. (Incluído
pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder
Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração
e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa
e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração
coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se
o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a
faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou
cassada à autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a
pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber às demais pessoas jurídicas
de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que
couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor
fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de
administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
II – cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e
nutricional; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento
de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e
científicos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da
democracia e dos direitos humanos; (Incluído
pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão se de outro modo não dispuser o
instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico
entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro
direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em
nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de
acordo com as suas bases (art. 62),
o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da
autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no
prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público
do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público
Federal. (Vide
ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério
Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes
para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público,
e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada
por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida
para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade a que visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante.
1.2.1. - Finalidade das fundações.
Tem-se por premissa o entender de Rezende (1998,
p. 46):
“O patrimônio que compõe a
fundação pertence à sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa
jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim social) adquire
personalidade (no momento em que ocorre o registro no cartório de registro
civil das pessoas jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a fundação
se desvincularam totalmente do instituidor – surge uma pessoa nova, um novo
sujeito de direitos e obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para
exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o próprio patrimônio
é também a pessoa (não pertencendo ao instituidor, ou aos membros de sua
administração, nem ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim,
de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma vez que é público
objetivo e indeterminado o “dono” do patrimônio. Segundo, porque,
diferentemente das demais pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem
para criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com especificação das
atribuições, direitos e vantagens de cada um dos seus membros, a fundação é um
patrimônio que se transforma em pessoa. Pessoa eternizada em seu próprio conceito.
Pessoa jurídica a quem a lei assegura a continuidade de seus objetivos, mesmo
depois de sua extinção, como se vê no artigo 30 do Código Civil”.
De acordo com o entender de Rezende, observa-se a
conotação social do fim a que se prestam as fundações, ainda que se denote o
cunho patrimonial das mesmas quando se leva em consideração o objetivo de
captação de recursos pecuniários ao mister, para o qual foram criadas. Com
efeito, historicamente a fundação tem finalidade altruística: visa a atividades
de promoção do bem-estar e desenvolvimento evolutivo do ser humano, como as
fundações de amparo ao menor, de promoção do esporte, cultura, lazer, entre
outros.
Contudo, preceitua o parágrafo único do art. 62,
da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): “A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência”.
1.3.- Fiscalização
das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 1973.
O processo Civil é dividido em jurisdição
contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta última não há conflito, mas apenas a
ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo,
tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica.
A jurisdição voluntária prevista nos artigos
1.103 a 1.210 do CPC de 1973 é espécie do gênero jurisdição, arcabouço, também,
da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica de jurisdição, sendo função
assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.
O que
determina estas normas já (derrogadas)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 5.869, DE
11 DE JANEIRO DE 1973.
Revogada pela
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Institui o
Código de Processo Civil
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código
não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as
disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104. O procedimento terá
início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes
formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com
os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105. Serão citados, sob
pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
Art. 1.106. O prazo para
responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados
podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz
é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer
provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública
será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109. O juiz decidirá o
pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais
conveniente ou oportuna.
Art. 1.110. Da sentença caberá
apelação.
Art. 1.111. A sentença poderá
ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem
circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma
estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento
ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e
administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em
coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de
fideicomisso.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA
FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao
criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado
submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram
observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela
se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o
órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto,
indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1o Nos dois últimos casos,
pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da
aprovação.
§ 2o O juiz, antes de suprir a
aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao
objetivo do instituidor.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão
do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o
fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa
encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do
estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe
denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.
Parágrafo único. Quando a
reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao
submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer
interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação
quando:
I - se tornar ilícito o seu
objeto;
II - for impossível a sua
manutenção;
III - se vencer o prazo de sua
existência.
Assim, não mais tem sentido a forma
destinada as fundações por que na jurisdição voluntária não há conflito e,
portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve os interessados e que se
encerra com sentença homologatória.
A doutrina posiciona que a jurisdição
voluntária como função estatal, ela tem natureza administrativa e sob aspecto
material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico.
Em relação às suas finalidades é função
preventiva e constitutiva.
Acerca do caráter administrativo da
jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona fronteiriça” entre a função
jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição voluntária é
substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos
jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo:
Bookseller) afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é
um equívoco, pois ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a
intervenção Estatal, e o fato de ser voluntário refere-se a um atributo de
distinção da jurisdição contenciosa.
Não havendo litígio não se fala de
partes, e do mesmo modo, de contestação. Na jurisdição voluntária têm-se
interessados e a citação dá oportunidade manifestação de um dos interessados em
10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não se admite nessa
manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa incidir
efeito da revelia.
A
litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre
liberdade de investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de
conveniência e oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem
prejuízo aos efeitos já produzidos, poderá modificar a sentença.
Isto posta. Em relação à
Organização e Fiscalização da Fundação, o capítulo sobre fundação está no
estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na constituição no
art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a
1204 do CPC de 1973, revogado deu base para que se trate da forma de que se
dará a fiscalização e organização das fundações, sejam elas públicas ou
privadas. A fundação ao ser criada será elaborada, um estatuto que será escrito
ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando a forma de
criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. O estatuto deve
passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e
se os bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério
público aprovará ou indicará modificações ou rejeitará o estatuto. Sendo
denegada a aprovação ou requerida modificações no estatuto da fundação, o
interessado poderá requerer supressão do aceite ministerial ao juiz, podendo
este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se assim não proceder ao
interessado, às modificações devem ser cumpridas e reexaminadas pelo órgão do
Ministério Público. O Ministério Público terá a iniciativa de elaborar o
estatuto quando o instituidor ou nomeado não o fizer ou não incumbir a outro
que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo
instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de seis
(6) meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz. Por fim,
verificando que o objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne
impossível ou vencido o prazo de sua existência, tanto o Ministério público
como qualquer interessado poderá promover a ação de extinção da fundação. A
fundação é instituída por escritura pública ou por testamento com a dotação dos
bens livres e o fim a que se destina como o modo que deve ser administrado. Sua
constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como religiosos, culturais,
morais, assistenciais ou educacionais. No ato de desconstituição, os bens serão
em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto, se
outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor. Porém, observemos que
estas normas não mais estão em vigor.
Conclusão.
Por fim em relação às fundações podemos
dizer que a jurisdição voluntária é ratificação de atos entre as partes de
forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo jurídico para que
ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos meramente
receptíveis, homologação particular; nos atos confirmatórios ou de simples certificação,
por exemplo, a aprovação de estatuto, contas, etc. Neste caso, no CPC de 1973,
o juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser
substituídos por atos extrajudiciais (Referências: Bibliografia - Lei n. 5.869,
de 11 de janeiro de 1973. Código de processo Civil. Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Código Civil. MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e
procedimento especial. 3ºvl. São Paulo: Atals, 2009. THEODORO JR., Humberto.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de;
WAMBIER, Luiz Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e procedimentos
especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).
1.4.- Fiscalização
das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 2015.
No tocante às fundações privadas,
de acordo com o artigo 66 do Código Civil
, “velará pelas
fundações o Ministério
Público do Estado,
onde situadas. E velar,
aqui, significa “interessar-se grandemente, com zelo
vigilante, pela consecução dos
objetivos e pela preservação do patrimônio das fundações.
As fundações são
entes jurídicos que têm por característica o patrimônio. Este ganha personalidade
jurídica e deverá
ser administrado de modo
a atingir o cumprimento das finalidades estipuladas
pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil de
2002, somente podem
ser constituída s fundações
para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62).
In verbis:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira
de administrá-la.
Podemos dizer
que as fundações devem seguir a rigor as diretrizes da lei federal que alterou
o artigo 62 do Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos que segue em
seguida, como preliminar para fundamentar o presente memorial nas suas bases
legais.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
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Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de
1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para
dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do
Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos
seus dirigentes; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
62.........................................................................
Parágrafo único. A fundação somente poderá
constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente
e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e
dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 66
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
66.........................................................................
§ 1º Se funcionarem no Distrito
Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 3º O inciso III do art. 67 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art
67..........................................................................
III – seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual
ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a
requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.........................................................................
§ 2º
..............................................................................
a) não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações
assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser
remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como
limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à
sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público,
no caso das fundações;
Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................
c) que os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no
caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos
dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado
na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado
pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com
comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)
Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.
.......................................................................
I – não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2015; 194o
da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.7.2015
No Brasil observa-se
o quanto tem crescido o
numero de organizações privadas sem
fins lucrativos, classificadas
como Terceiro Setor,
tais como associações, centros,
fundações e institutos
com o objetivo de
gerar serviços de caráter coletivo com fins sociais.
Terceiro setor é
uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas
de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução do
inglês 'third sector', um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para
definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o primeiro setor
(público, o Estado) e o Segundo setor (privado, o mercado). Para fins deste
memorial podemos definir “o terceiro setor como o conjunto de entidades da
sociedade civil com fins públicos e não-lucrativos, conservados pela ênfase na
participação voluntária em âmbito não-governamental” CÉSAR VENANCIO,
2011(INESPEC-SEDUC-CE).
O Terceiro Setor
surgiu da iniciativa da sociedade diante das necessidades gerais não atendidas
pelo Estado. Consolidou-se como conjunto de entidades de finalidade coletiva ou
pública e que não visavam distribuir lucro, mas criar oportunidades de
desenvolvimento social. As fundações se desenvolveram nesse ambiente e uma de
suas principais formas de transparência ocorre por meio do processo de tomada
de prestação de contas.
Como as fundações
privadas são entidades
com finalidade pública e
interesse social, são enquadradas entre os direitos difusos (Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, em seu art.129) do cidadão. Em razão disso,
as fundações prestam contas anualmente ao Ministério Público, que utiliza este
meio para acompanhar e fiscalizar as atividades destas e entidades.
O presente memorial
(de lavra do relator da reorganização da FUNDAÇÃO TAVARES) tem por objetivo
demonstrar que a
regularidade de funcionamento
da fundação de
direito privado, e conseqüentemente da
administração fundacional, pressupõe
a exata realização e consecução
de seus objetivos, e estes serão
verificados pelo Ministério Público Estadual, principalmente, com relação ao
aspecto patrimonial e econômico – financeiro.
Mediante auditoria, o
Órgão Fiscal da Lei(MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL) irá apurar
a situação da entidade
e ainda avaliar
se o patrimônio
está sendo preservado
e efetivamente aplicado na
consecução dos seus fins.
A Fundação é uma pessoa jurídica
de direito privado e não poderá ser confundida com a chamada “Fundação de
Direito Público”, pois esta é subordinada à administração pública, sendo considerado
subgênero das autarquias, enquanto aquela, para manter sua personalidade,
deverá possuir autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em
relação a os seus instituidores ou mantenedores, além de suas atividades serem
altruísticas e de fins não lucrativos. Como a característica da fundação é o
patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas
quando de sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres,
ou seja, legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente
para a manutenção da entidade e desenvolvimento de suas finalidades
estatutárias. Quando o patrimônio for insuficiente para a constituição da
fundação, este será incorporado à outra fundação com finalidades estatutárias
iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto de outra
forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento).
O estatuto disporá sobre a
administração, especificando que órgãos farão parte da fundação, as suas
competências e como se comporão. É uma faculdade do instituidor, caso queira
declarar, no ato da instituição, seja por escritura pública, seja por
testamento, como se fará a administração. A administração da fundação será
composta de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo e outro executivo.
A Fundação goza de isenção
tributária, segundo o texto do
artigo. 150, inciso
VI, letra c,
da Constituição Federal,
prevê-se a imunidade tributária
em relação ao
"patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Os requisitos estão contidos no
art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art.
14. O disposto na
alínea e do
inciso IV do
art. 9º é
subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidade s nele referidas: I – não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II –
aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais; III – manterem
escrituração de suas
receitas e despesas
em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
De acordo com a norma citada,
fica evidente que o patrimônio da entidade só poderá ser aplicado no
desenvolvimento de suas finalidades e no Brasil. Não enseja a perda da
característica de entidade se m fins lucrativos, o fato de a fundação prestar
serviços remunerados (LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015) ou de obter
resultados econômicos positivos anualmente, desde que estes sejam integralmente
destinados aos seus objetivos
estatutários. As disponibilidades
financeiras das fundações, enquanto não imediatamente comprometidas com as suas
atividades fins, poderão ser aplicadas em investimentos que se revistam de
segurança, rentabilidade e liquidez.
LEI Nº 13.151, DE 28 DE
JULHO DE 2015.
Art.
6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
29. .......................................................................
I – não percebam seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou
benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou
fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde
que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação,
devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade,
registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações(...);
Conclusão.
Como exemplo, além das demais instituições jurídicas
(ou de Direito), também as fundações precisaram adaptar-se aos novos ditames do
ordenamento jurídico, especialmente às regras do Código Civil de 2002. Lado
outro, o Diploma Civilista também teve que se adaptar aos novos ditames
constitucionais, abandonando o paradigma patrimonial para adotar o da pessoa
humana.
Assim, as fundações também passaram a se pautar
pelos parâmetros de dignidade humana, função social e praticidade, deixando a
então postura liberal-positivista e seu cunho patrimonial no segundo, plano, em
prol da sociedade e do incremento utilitário que uma fundação pode proporcionar
aos misteres a que se presta. Nesse sentido, deve-se entender a expressão
“assistência” prevista no parágrafo único do art. 62 do Código Civil como
auxílio a qualquer atividade voltada ao bem-estar, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e evolução do ser humano. Do contrário, o legislador deixaria
clara a limitação utilizando expressões como “assistência judiciária”,
“assistência social”, “assistência médica”, entre outras (Referências – Bibliografia. Franco e Andrade, António
Manuel e Raquel Campos (2007). «Economia do Conhecimento» (PDF). Quintão,
Carlota. «Terceiro Sector - elementos para referenciação teórica e conceptual»
(PDF). As Fundações Privadas e
Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – 2002. COELHO, Simone de Castro
Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre Brasil e Estado Unidos. 2.
Ed., São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002.
FERNANDES, Rubem César. O que é o Terceiro Setor? Revista do
Legislativo, Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
n.18, p. 26-30, abr./jun. 1997. GOHN, Maria da Glória. O Protagonismo da Sociedade
Civil: Movimentos sociais, Ongs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. –
(Coleção Questões da nossa Época; v. 123). MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e
Questão Social: Crítica ao padrão emergente de intervenção social. São Paulo:
Cortez, 2002. SANTOS, Deivis Perez Bispo dos. Formação de Educadores para o
Terceiro Setor. 2004. Dissertação (Mestrado em Educação, Arte e História da
Cultura) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. SALAMON, Léster.
Estratégias para Fortalecimento do Terceiro Setor. In: IOSCHPE, Evelyn Berg
(Coord.). Terceiro Setor e Desenvolvimento Sustentado. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, São Paulo: GIFE, 1997. p. 89 a 112. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor:
Regulação no Brasil - 3. Ed. São Paulo: Peirópolis, 2003. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as
Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica, 3ª edição. Belo
Horizonte: Fórum, 2015. AMARAL, Francisco. Direito Civil – introdução,
3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa
do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>.
Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm>.
Acesso em 01 de fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9637.htm>. Acesso em 01 de fevereiro
de 2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em
< http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9790.htm>. Acesso em 01 de
fevereiro de 2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do
Direito, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO SOBRINHO, Manoel
Oliveira. Fundações e Empresas Públicas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1972. KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos
costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo:
Martin Claret, 2004. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito. São Paulo:
Companhia Melhoramentos, 1997. REZENDE, Thomaz de Aquino. 3º Setor -
Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas,
1998. SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela, 2ª ed.
Ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SZAZI, Eduardo. Terceiro
Setor - Regulação no Brasil, 2ª ed.. São Paulo: Fundação Peirópolis,
2001. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil
constitucional positivo. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil: parte
geral, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003. WALD, Arnold. Direito Civil
– Introdução e Parte Geral, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002).
1.5. – Ministério
Público Estadual e a Fiscalização das Fundações na norma legal.
O Direito brasileiro acolheu a fundação como
espécie de pessoa jurídica de interesse social ou coletivo (artigo 11 do
Decreto-lei 4.657/1942 - Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituírem), ou seja, não admite a criação de fundações para
administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à
sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem
definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes;
finalidade voltada a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação
desse patrimônio a essa finalidade, de maneira perene e inalterável.
Conseqüentemente, de natureza incompatível com qualquer finalidade que vise à
distribuição de lucros.
Existem novas regras sobre a atribuição legal do
Ministério Público para fiscalização ou velamento das fundações, introduzidas
pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de 2015, por meio da alteração dos
artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil.
Há, assim, duas alterações a serem analisadas:
a) a do parágrafo 1º do artigo 66, que retira do
Ministério Público Federal a atribuição para fiscalizar as fundações sediadas
no Distrito Federal e Territórios, conferindo-a ao Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios; e
b) a do inciso III do artigo 67, por meio do qual
se fixa um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que Ministério Público
aprecie uma alteração estatutária que lhe seja submetida.
Muitas fundações foram fechadas no país por não
atenderem as novas diretrizes legais, nessa linha, o caput do artigo 62 do
Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em estabelecer o primeiro passo para a
constituição de uma fundação de direito privado, qual seja, um ato de dotação
patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o legislador do Código Civil
de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação comparada, não se
preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara.
O Código
Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com objetivos
fúteis, caprichosos ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de
estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem
correspondente no Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de
fundação somente poderia visar a fins religiosos, morais, culturais e de
assistência, excluindo, aparentemente, desse rol os entes que desempenham finalidades
de elevado conteúdo social, como se percebe em muitos casos de fundações de
finalidade científica, de promoção à saúde, à educação, ao esporte ou ao meio
ambiente, só para ficar com esses exemplos(ALVIM, Agostinho. Comentários ao
Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária, 1968, p. 159).
Assim, apesar da boa intenção do legislador, o
fato é que o citado parágrafo único do art. 62 do Código Civil restringiu,
demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de merecer severas críticas da
doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo”, “confuso”, “impróprio”,
constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de escolha do
instituidor”(ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao Código
Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, p. 519. RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua
disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.).
Questões de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do
Estado de São Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247. PAES, José Eduardo Sabó.
Fundações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos,
contábeis e tributários, 7. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 377-382. ENNECERUS,
Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas
Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral, I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º
Tomo, p. 430).
Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o
referido dispositivo legal deveria “ser interpretado de modo a excluir apenas
as fundações de fins lucrativos” e que, portanto, “a constituição de fundação
para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está
compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados de 9 e 8,
respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho
de 2015, alterou a redação do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil,
para o fim de ampliar o rol daquelas finalidades antes previstas. Pode-se dizer que a alteração veio em boa
hora, na medida em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente
restritivo do legislador de 2002. Concorde-se ou não com o critério adotado
pelo legislador, o fato é que a referida lei ampliou e melhorou a redação do
malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código Civil de 2002, na exata medida
em que visou a atender aos reclamos da doutrina a respeito da extrema, e até
nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas em parte. Vistas,
assim, as principais questões atinentes à finalidade restam tratar das novas
regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento
das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil).
1.5.1. As
fundações e o regramento do CPC de 2015.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação às
Fundações, prevê:
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e
de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:
I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este
forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério
Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no
estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
A ‘organização e fiscalização das fundações’ é o
procedimento especial cuja finalidade é permitir ao Ministério Público
fiscalizar a formação e a atuação das fundações.
A disciplina do novo CPC é muito mais condensada
que a do CPC de 1973 embora preencha no que é necessário, a regulamentação que
dão os arts. 62 a 69 do CC à matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo
Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva,
2015. p. 473).
Os artigos:
Art. 765
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da
fundação quando:
I – se
tornar ilícito o seu objeto;
II – for
impossível a sua manutenção;
III – vencer
o prazo de sua existência.
Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: Enunciado n.º 189 do
FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em consonância com o art. 69 do Código
Civil, para admitir a extinção da fundação quando inútil a finalidade a que
visa.
Salvo Melhor Juízo são as preliminares para justificar
as recomendações e decisões subseqüentes.